Documentos oficiais podem, no âmbito da Administração Pública Federal, ter seu acesso restrito a certas pessoas, em razão de seus caracteres internos, (ou seja, segundo Duranti, no que diz respeito ao conteúdo intelectual do documento). Por isso, não apenas o acesso aos documentos fica restrito, mas também o acesso aos dados e informações neles contidos, que podem ser reproduzidos fora do documento.
O DECRETO Nº4.553, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, ato normativo do Poder Executivo, é que regulamenta o grau de sigilo desses documentos, classificando-os em ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos.
Ultra-secretos: É atribuído a dados ou informações que sejam, dentre outros, referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do Estado. São documentos que dizem respeito a intervenções militares, planos de guerra, grave ameaça à integridade nacional, à programas de desenvolvimento tecnológicos que o governo tenha interesse em defender a exclusividade de produção e comercialização, e claro sobre informações que se vazadas, podem comprometer a segurança coletiva.
A classificação no grau ultra-secreto é de competência do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado e autoridades equiparadas à estes, de Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, Diplomatas e Consulares permanentes em missões no exterior e em caráter excepcional (como na hipótese de guerra, por exemplo), à outros agentes públicos em missão no exterior. Documentos de interesse públicos podem permanecer como ultra-secretos por até no máximo de trinta anos, desde a dada de sua produção.
Secretos: Atribuído, dentre outros, a dados ou informações referentes a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de interesse da defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência e a planos ou detalhes, programas ou instalações estratégicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano grave à segurança da sociedade e do Estado. São assuntos parecidos com os que são classificados como ultra-secretos, porém que não taram de assuntos tão importantes quanto estes.
Podem classificar documentos, dados e informações como secretos as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal. Ou seja, apenas os agentes de cúpula, do mais alto escalão dentro da estrutura hierárquica do órgão ou entidade administrativa, possuem essa competência. Documentos de interesse públicos podem permanecer como ultra-secretos por até no máximo de vinte anos, desde a dada de sua produção.
Confidenciais e Reservados: Classificação atribuída a dados ou informações que, no interesse do Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja revelação não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à segurança da sociedade e do Estado. Ou seja, são dados de documentos de caráter administrativo cujo vazamento das informações prejudicariam as atividades e/ou a imagem da Administração Pública (dano de difícil reparação). Além disso, diz respeito à informações que necessitam certo grau de sigilo provisório para que a Administração Pública possa exercer certas atividades até o alcance de seus objetivos e cuja revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos revistos nesses documentos.
Cada órgão e entidade possui autonomia para que, em suas normas internas e específicas, escolham quais servidores, civis ou militares, dos seus quadros funcionais, possuem competência para classificar documentos como confidenciais ou reservados, e quais pessoas poderão ter acesso a eles. Documentos de interesse públicos podem permanecer como confidenciais por até no máximo dez anos, e os reservados, por no máximo cinco anos, ambos desde a dada de sua produção.
Como podemos observar no decreto, não existe o “sigilo eterno” para documentos de interesse público da Administração Federal, (pelo menos não no âmbito do Poder Executivo), uma vez que tal decreto determina prazos de vigência, que após seus términos, permitem o acesso de qualquer cidadão interessado.
Por fim, é importante observarmos que o acesso aos documentos classificados com grau de sigilo é admitido nos órgãos e entidades públicas; ao agente público, no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que tenham necessidade de conhecê-los, e; ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular ou do interesse coletivo ou geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente.
Boa tarde,
ResponderExcluirParticipamos de um processo licitatório, para contratação de 11 funcionários num órgão público federal.
Entretanto, quando fomos ao local realizar a seleção dos candidatos, havia um funcionário (terceirizado) que já trabalhava no local a muitos anos, e estava em posse de todas as planilhas de custo da empresa, com assinatura do diretor. Mediante o fato, solicitamos ao mesmo para informar de onde havia conseguido tais documentos, ao que o mesmo não se pronunciou. Apenas limitou-se a responder que era um documento público.
Diante do acontecido, solicitamos esclarecimentos se as entidades publicas podem fornecer as planilhas de custos aos próprios terceirizados, vez que não realizaram solicitação formal por escrito nem justificaram o motivo do interesse por tais documentos.
Ficamos no aguardo de um retorno no prazo mais breve, se possível, e desde já agradecemos.