Contrato, em sentido amplo, é todo acordo firmado formal ou verbalmente, entre partes que buscam seus interesses estabelecendo obrigações recíprocas. É negociação jurídica bilateral e comutativa, isto é, realizado entre pessoas (físicas ou jurídicas) que se obrigam a prestações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens, sendo que uma das partes deseja o objeto do contrato, e a outra, a contraprestação correspondente (normalmente pagamento em dinheiro). Como pacto consensual (ambos concordam em firmar acordos), pressupõe liberdade e capacidade jurídica das partes, para possam se obrigarem validamente, e requer objeto lícito. Típico do direito privado (civil ou comercial), o contrato também é usado pela administração pública, tanto em sua pureza (contratos de direito privado realizados pelo Estado), como também com adaptações para se adequarem ao direito público, ou seja, pactos bilaterais com particulares, em regra precedidos de licitação, e com prerrogativas que garantem vantagem (ou até mesmo supremacia) para a administração estatal contratante em relação ao particular contratado, prerrogativas essas que visam principalmente tutelar o interesse público, uma vez que seu objeto é uma compra, obra, serviço, alienação ou concessão que visa atender a população, e a remuneração paga ao contratado é com dinheiro público. Esse contrato de direito público firmado com a administração pública é o Contrato Administrativo do qual iremos falar nesse blog. Por fim, é importante ressaltar que a Teoria Geral dos Contratos se aplica aos Contratos Administrativos, assim como os princípios do direito privado, mas apenas de forma supletiva, nunca substituindo os preceitos do direito público.
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