Expedientes (Processos Administrativos) – Para A. Heredia , são conjuntos de documentos ordenados que respondem ao testemunho de um procedimento administrativo e que servem de antecedentes à um resolução administrativa. Para Heloisa Belloto, são conjuntos de documentos de tipologias diferentes seqüencialmente produzidos cuja reunião é obrigatória para que haja a consecução de um ato administrativo. O jurista O. Gallego define algumas classificações para os expedientes: a) de conhecimento, são aqueles com fins estatísticos, como investigações e pareceres de estudos; b) de informação ou consultivos, aqueles emitidos por um órgão de oficio, a fim de solicitar estudos e propostas referentes a uma matéria; c) de resolução, são aqueles que por disposições legalmente estabelecidas, são obrigatoriamente exigidos a fim de que se possa efetivar um ato jurídico/administrativo.
Nesse sentido, podemos classificar a licitação e a contratação pública como expedientes de resolução, pois são estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37 inciso XXI (“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações"...) e por lei (lei 8.666 de 1993 que estabelece normais gerais de licitação e contratação na Administração Pública). Também são expedientes obrigatoriamente exigidos , sem os quais o ato final que é a execução do Contrato Administrativo, não adquire validade e eficácia jurídica.
Nenhum comentário:
Postar um comentário