domingo, 12 de junho de 2011

Regimes de execução dos Contratos Administrativos


A Lei de Licitações define no artigo abaixo transcrito, os regimes de execução dos contratos administrativos:

Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 
“Art. 6º
VIII - execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob  qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado)
d)  tarefa  -  quando  se  ajusta mão-de-obra  para  pequenos  trabalhos  por  preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e)  empreitada  integral  -  quando  se  contrata  um  empreendimento  em  sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias,  sob  inteira  responsabilidade  da  contratada  até  a  sua  entrega  ao contratante  em  condições  de  entrada  em  operação,  atendidos  os  requisitos técnicos  e  legais  para  sua  utilização  em  condições  de  segurança  estrutural  e operacional  e  com  as  características  adequadas  às  finalidades  para  que  foi contratada;”

Entende-se  como  empreitada,  quando  o  contratado  executará  a  prestação  da obra  ou  serviço  de  engenharia,  compreendendo  o  fornecimento  do  material  e  as despesas  necessárias  ao  cumprimento  da  prestação,  cabendo  ao  contratante  a remuneração das despesas decorrentes e o lucro auferido pelo contratado.  
regime  de  execução disciplina a forma de apuração do valor a ser pago à empresa contratada pela prestação do serviço, gerando modalidades de empreitada, diretamente influenciadas pelo critério para apuração do valor da remuneração devida da contratante à contratada. Quando na modalidade de empreitada por preço global, o contrato definirá o valor devido ao particular tendo em vista a prestação de todo o serviço e quando na modalidade  de  empreitada  por  preço  unitário  o  valor  será  fixado  pelas  unidades executadas.

Na  categoria de contrato de obras e serviços, a Lei de Licitações admite a empreitada  por  preço  global, a  empreitada por preço unitário, a tarefa e a empreitada integral, conforme determina o artigo abaixo transcrito:

“Art. 10 - As obras e serviços poderão ser executadas nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado)
d) tarefa;
e) empreitada integral.”

Empreitada por preço global é aquela em que se ajusta a execução da obra ou serviço por preço certo e total. Ou seja a empresa contratada receberá o valor certo e total para execução de toda a obra. Será responsável pelos quantitativos e o valor total só será alterado se houver modificações de projetos ou das condições pré-estabelecidas para execução da obra,bsendo as medições feitas por etapas dos serviços concluídos. O pagamento, no entanto,
poderá ser efetuado parceladamente, nas datas prefixadas, na conclusão da obra ou de
cada etapa, conforme ajustado entre as partes. É comum nos contratos de empreitada
por preço global a exigência da especificação de preços unitários, tendo em vista a
obrigação da empresa contratada de aceitar acréscimos ou supressões nos quantitativos
dentro dos limites legais (1°, Art. 65).

Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 
“Art. 65 -
§ 1° - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”

Empreitada por preço unitário é aquela em que se contrata a execução por preço certo de unidades determinadas. Ou seja, o preço global é utilizado somente para avaliar o valor total da obra, para quantidades pré-determinadas pelo Edital para cada serviço, que não poderão ser alteradas para essa avaliação, servindo para determinar o vencedor do certame com o menor preço. As quantidades medidas serão as efetivamente executadas e o valor total da obra não é certo. Nesta modalidade o preço é ajustado por unidades, que tanto podem ser metros quadrados de muro levantado, como metros cúbicos de concreto fundido. O pagamento  é  devido  após  cada  medição.  A  empreitada  por  preço  unitário  é  muito utilizada  em  reformas, quando não  se  pode  prever  as quantidades  certas  e  exatas  que serão objeto do contrato.

Tarefa é o regime de execução próprio para pequenas obras ou para partes de uma obra maior. Refere-se,  predominantemente,  à mão-de-obra. A  tarefa  pode  ser  ajustada  por preço  certo,  global  ou  unitário,  com  pagamento  efetuado  periodicamente,  após  a verificação  ou  a  medição  pelo  fiscal  do  órgão  contratante.  Em  geral,  o  tarefeiro  só concorre  com  a  mão-de-obra  e  os  instrumentos  de  trabalho,  mas  nada  impede  que forneça também pequenos materiais.

Empreitada integral é a contratação da integralidade de um empreendimento, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, inclusive projeto executivo, sobinteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições deocupação.  É  uma  novidade  da  atual  legislação  e  está  sendo  bastante  usada  para  acontratação  de  redes  de  microcomputadores,  onde  o  projeto  da  rede,  softwares,equipamentos,  instalação  elétrica  e  até  treinamento  são  contratados  com  um  únicofornecedor.  A  grande  vantagem  desta  situação  é  que  somente  uma  organização  se responsabiliza por toda a rede. A desvantagem é que pode ser mais cara, em virtude da subcontratação de alguns elementos da rede, como por exemplo, a instalação elétrica.

Fonte: http://www.ibraop.org.br (com adaptações)

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