quinta-feira, 5 de maio de 2011

Licitação deserta e licitação fracassada: coisas diferentes

A licitação é dispensável (nesse caso de acordo com a discricionariedade da Administração Pública) quando não acudirem interessados na licitação anterior (por não ter havido interessados que tenham se manifestado a participarem do certame), e essa (a licitação) não puder ser repetida sem que haja prejuízo à administração ou ao interesse público, sendo mantidas na contratação direta, todas as condições pré-estabelecidas no procedimento anterior, principalmente do que diz respeito ás clausulas do instrumento convocatório e do contrato a ele anexado (é mais ou menos o que quer dizer o inciso V art. 24 da lei 8.666/93). Essa hipótese é chamada de licitação DESERTA.

A licitação deserta não se confunde com a licitação FRACASSADA (parágrafo 3º do art. 48 da lei 8.666/93), pois nesse caso, há interessados que se manifestaram para participar do procedimento licitatório, apresentando as documentações relativas a habilitação, porém, nenhuma é selecionada, ou por que não atenderam as exigências de habilitação ou em decorrência de desclassificações que podem ocorrer ao longo do processo . Nesse caso de licitação fracassada, a dispensa de licitação não é possível, ou seja, fica o Poder Público, no caso de licitação fracassada, promover outro procedimento de licitação para a contratação, afim de que apareça algum interessado que atenda às condições necessárias para a execução do objeto do contrato.

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