
A licitação deserta não se confunde com a licitação FRACASSADA (parágrafo 3º do art. 48 da lei 8.666/93), pois nesse caso, há interessados que se manifestaram para participar do procedimento licitatório, apresentando as documentações relativas a habilitação, porém, nenhuma é selecionada, ou por que não atenderam as exigências de habilitação ou em decorrência de desclassificações que podem ocorrer ao longo do processo . Nesse caso de licitação fracassada, a dispensa de licitação não é possível, ou seja, fica o Poder Público, no caso de licitação fracassada, promover outro procedimento de licitação para a contratação, afim de que apareça algum interessado que atenda às condições necessárias para a execução do objeto do contrato.
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