A lei de normas gerais de licitações e contratos administrativos (lei 8.666/1993) versa sobre as formas admitidas para aprensentação por parte dos interessados, de documentos na fase de habilitação:
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Por esse dispositivo, a documentação exigida para habilitação nas licitações pode ser apresentada da seguinte maneira:
-no original;
-por cópia autenticada pelos cartórios notariais;
-por cópia com autenticidade atestada por servidor da Administração capacitado para tanto;
Também é admitida a apresentação por exemplar que traz a publicação feita em órgão da imprensa oficial.
O Código de Processo Civil, no inciso III do art. 365, proclama que os documentos autenticados têm o mesmo valor probante que os originais.
Ao tratar do assunto, JUSTEN FILHO, em seu livro (ver bibliografia do blog) diz que “a lei determina a necessidade de apresentação dos documentos no original, por publicação na imprensa oficial ou por cópia autenticada. Deve-se entender que também se admite a cópia (desde que autenticada) da publicação na imprensa Oficial. Como regra, a ausência de autenticação desqualifica o documento. O interessado tem o dever de apresentar documento autenticado. Ainda quando a exigência não constitua formalidade que se exaure em si própria , trata-se de dever que recai sobre as partes no exercício de seu direito de licitar. Aquele que não apresenta os documentos exigidos ou os apresenta incompletos ou defeituosos descumpre seus deveres e deverá ser inabilitado”.
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