Por representar juridicamente um ato, o documento diplomático deve possuir um trâmite determinado, desde sua criação, que deve ser feita e assinada apenas por um agente com competência para tanto, e obedecer uma forma pré-estabelecida, como por exemplo, espécie determinada, timbre e elementos de autenticidade.
No caso dos documentos das licitações que visam apenas informar do procedimento, tais como aqueles que visam apenas garantir o cumprimento da publicidade do procedimento, esses não são considerados diplomáticos.
No livro de Heloisa Liberalli Belloto, COMO FAZER ANÁLISE DIPLOMÁTICA E ANÁLISE TIPOLÓGICA DE DOCUMENTO DE ARQUIVO, no capítulo que fala sobre as espécies documentais, a autora cita as espécies de instrumentos convocatórios usados na licitação: Edital e Convite. Sáo documentos não-diplomáticos, com objetivo de atender a publicidade do procedimento aos interessados que queiram participar do certame.
Em outra ocasião, eu irei escrever aqui no blog sobre os documentos diplomáticos gerados em função da sucessões de atos administrativos e jurídicos que ocorrem ao longo da licitação e do contrato administrativo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário