quarta-feira, 4 de maio de 2011

Documento diplomático: a forma do ato administrativo

Documento diplomático é todo aquele que representa formalmente um ato jurídico e administrativo. Seu caráter não é apenas informar do ato, mas principalmente comprova-lo formalmente. Os atos administrativos devem obedecer aos requisitos de validade (competência, finalidade, motivo, objeto e FORMA). A forma do ato deve em regra, ser escrito, mas há situações excepcionais, como por exemplo, no caso de contratações diretas feitas pela Administração Pública de compras de pequeno valor e de pronto pagamento. Sendo assim, para todo ato administrativo e;ou jurídico, em regra, coresponde um documento escrito, e esse documento produzito em razão da exigencia do ato em obadecer ao requisito de validade FORMA, com função probatória e jurídica, é um documento diplomático.
Por representar juridicamente um ato, o documento diplomático deve possuir um trâmite determinado, desde sua criação, que deve ser feita e assinada apenas por um agente com competência para tanto, e obedecer uma forma pré-estabelecida, como por exemplo, espécie determinada, timbre e elementos de autenticidade.
No caso dos documentos das licitações que visam apenas informar do procedimento, tais como aqueles que visam apenas garantir o cumprimento da publicidade do procedimento, esses não são considerados diplomáticos.
No livro de Heloisa Liberalli Belloto, COMO FAZER ANÁLISE DIPLOMÁTICA E ANÁLISE TIPOLÓGICA DE DOCUMENTO DE ARQUIVO, no capítulo que fala sobre as espécies documentais, a autora cita as espécies de instrumentos convocatórios usados na licitação: Edital e Convite. Sáo documentos não-diplomáticos, com objetivo de atender a publicidade do procedimento aos interessados que queiram participar do certame.
Em outra ocasião, eu irei escrever aqui no blog sobre os documentos diplomáticos gerados em função da sucessões de atos administrativos e jurídicos que ocorrem ao longo da licitação e do contrato administrativo.





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