segunda-feira, 11 de abril de 2011

Dilma veta prorrogação, sem licitação, de contratos de concessção de comerciais em aeroportos da Infraero


A presidente Dilma Rousseff vetou a emenda que permitiria a prorrogação, sem licitação, dos contratos de concessão de quatro mil lojas comerciais nos 67 aeroportos administrados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) até a final das Olimpíadas em 2016.

Os contratos representam receitas de R$ 948 milhões, anuais, segundo a estatal. O artigo 7º da lei que cria a Autoridade Pública Olímpica (APO), que permitia a prorrogação dos contratos das lojas e restaurantes dos aeroportos foi introduzido no texto da MP por uma emenda de autoria do presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS). O parlamentar apresentou a proposta a pedido dos concessionários.

Ao apresentar as razões do veto, o governo justificou que não estavam claras as vantagens da prorrogação das concessões. "Não estão claros os benefícios aos usuários e à administração que adviriam da excepcionalidade à regra de adoção de processo de licitação para as contratações públicas", diz a justificativa do veto publicada no DO. "Além disso, a proposta não apresenta critérios objetivos para aplicação, no caso concreto, da prorrogação dos contratos de concessão de uso das áreas aeroportuárias".

COMENTÁRIOS SOBRE A NOTÍCIA:

No tocante a lei federal de licitações e contratos administrativos 8666/1993,  atualmente só são admitidas hipóteses de prorrogação de contratos admnistrativos sem nova licitação nos casos elencados no artigo 57 inciso II, e em seu parágrafo primeiro.

"Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
...
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
...
§ 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis."

O caso da concesão dos comercios nos aeroportos não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses, sendo necessária a aprovação da tal emenda de lei, vetada pela presidenta, para que houvesse prorrogação dos contratos. Ainda no artigo 57, os parágrafos 2o e 3o disem que a prorrogação de prazo deve ser formalmente fundamentada, e que é nulo o contrato com prazo inteterminado, ou seja, em regra, ao final do contrato o poder público deve realizar nova licitação.

"§ 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado."

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