A presidente Dilma Rousseff vetou a emenda que permitiria a prorrogação, sem licitação, dos contratos de concessão de quatro mil lojas comerciais nos 67 aeroportos administrados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) até a final das Olimpíadas em 2016.
Os contratos representam receitas de R$ 948 milhões, anuais, segundo a estatal. O artigo 7º da lei que cria a Autoridade Pública Olímpica (APO), que permitia a prorrogação dos contratos das lojas e restaurantes dos aeroportos foi introduzido no texto da MP por uma emenda de autoria do presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS). O parlamentar apresentou a proposta a pedido dos concessionários.
Ao apresentar as razões do veto, o governo justificou que não estavam claras as vantagens da prorrogação das concessões. "Não estão claros os benefícios aos usuários e à administração que adviriam da excepcionalidade à regra de adoção de processo de licitação para as contratações públicas", diz a justificativa do veto publicada no DO. "Além disso, a proposta não apresenta critérios objetivos para aplicação, no caso concreto, da prorrogação dos contratos de concessão de uso das áreas aeroportuárias".
COMENTÁRIOS SOBRE A NOTÍCIA:
No tocante a lei federal de licitações e contratos administrativos 8666/1993, atualmente só são admitidas hipóteses de prorrogação de contratos admnistrativos sem nova licitação nos casos elencados no artigo 57 inciso II, e em seu parágrafo primeiro.
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
...
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
...
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis."
"§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado."
Nenhum comentário:
Postar um comentário